
TRE-PE
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco confirmou, por unanimidade, nesta segunda-feira (18), a existência de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 no município de Escada, na Zona da Mata. A decisão foi tomada no julgamento do Processo nº 0600468-35.2024.6.17.0019 e seguiu o voto do relator, o desembargador eleitoral Washington Luís Macêdo de Amorim. Da decisão do TRE-PE, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Com a decisão, foi mantida a sentença da 19ª Zona Eleitoral, que reconheceu irregularidades na composição da chapa proporcional do Partido Renovação Democrática (PRD), anulou os votos obtidos pela legenda nas eleições proporcionais e cassou os diplomas dos vereadores eleitos José Mário do Nascimento, atual presidente da Câmara, e Luís Henrique de Lima, o mais votado nas Eleições 2024. Também foi determinada nova totalização dos votos e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
No voto, o relator destacou que a reserva mínima de candidaturas femininas prevista na legislação eleitoral “não constitui exigência meramente aritmética ou formal”, mas instrumento de promoção da igualdade política e da participação das mulheres na disputa eleitoral.
Segundo o desembargador eleitoral, a fraude ficou caracterizada pela utilização de candidaturas femininas sem efetiva participação na campanha eleitoral, apenas para assegurar formalmente o cumprimento da cota mínima de gênero exigida pela Lei das Eleições.
O voto apontou que uma das candidatas teve o registro indeferido por ausência de filiação partidária válida, sem que o partido adotasse providências para substitui-la. Já em relação à segunda candidata investigada, o relator destacou a ausência de campanha própria efetiva, a promoção de candidatura de terceiros e a renúncia apresentada poucos dias antes da eleição.
Para o desembargador eleitoral Washington Luís Macêdo de Amorim, o conjunto de provas demonstrou que as candidaturas femininas foram mantidas de forma artificial para preservar a regularidade formal da chapa proporcional.
“Esse comportamento é incompatível com o dever de promoção efetiva da participação feminina na política. A cota de gênero não autoriza que mulheres sejam lançadas como candidaturas meramennte formais, destinadas apenas a preencher percentuais. A finalidade da norma é garantir presença real de candidaturas femininas na disputa, e não apenas compor numericamente uma lista”, afirmou, no voto.
A decisão também ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a fraude à cota de gênero pode ser identificada a partir de elementos como votação inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas sem movimentação financeira relevante e promoção de candidaturas de terceiros.
Ao concluir o voto, o relator afirmou que o conjunto probatório confirmou que as candidaturas investigadas “não se apresentaram, no plano concreto, como candidaturas femininas autênticas, efetivas e destinadas à disputa eleitoral real”.
Portal do TRE-PE/Foto: divulgação





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