ARTIGO – Liminares do STF precisam de limite

Foto: divulgação

Por Pedro Henrique Reynaldo Alves*

No cenário atual do Poder Judiciário brasileiro, ao lado dos graves indícios de corrupção e advocacia administrativa, envolvendo ao menos dois de seus membros, um dos pontos mais sensíveis da crise de imagem e credibilidade enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal – STF diz respeito às liminares monocráticas.

Trata-se de decisões proferidas por um(a) único(a) ministro(a), geralmente em situações de urgência, com o objetivo de evitar dano imediato ou irreparável. Em sua essência, esse instrumento é legítimo e necessário ao funcionamento da Justiça, sobretudo em um sistema que precisa responder com rapidez a determinadas demandas.

O problema surge, no entanto, quando essas decisões deixam de ser provisórias e passam a se prolongar indefinidamente no tempo.

Na prática, o que se observa em alguns casos é a permanência de liminares sem a devida apreciação pelo colegiado competente — seja a turma ou o plenário – por ano a fio. Esse fenômeno fragiliza o princípio da colegialidade, que é um dos pilares do funcionamento das cortes superiores, e pode gerar desequilíbrios institucionais relevantes.

É nesse contexto que se impõe a necessidade de uma solução institucional clara e eficaz. Uma proposta que entendo eficaz é a criação de um mecanismo legislativo que estabeleça prazos para a revisão dessas decisões.

A inspiração vem da Emenda Constitucional 32/2001, que conseguiu regular e limitar as medidas provisórias, que por mais de duas décadas foram editadas de forma indiscriminada e se perpetuavam mediante republicações sucessivas.

A partir da mudança, tais instrumentos normativos, de cunho provisório (como as liminares judiciais), passaram a ter seus efeitos limitado a no tempo (60 dias), sujeitas a uma única reedição por igual período, a partir do qual o colegiado competente para sua análise (Congresso Nacional) passou a ter sua pauta trancada até a deliberação colegiada da matéria.

A ideia é simples, mas fundamental: liminar não pode se transformar em decisão permanente, muito menos em matérias de tamanha importância quanto às da competência do STF.

Ao estabelecer limites temporais e exigir a convalidação colegiada, o sistema reforçaria a segurança jurídica e evitaria a concentração excessiva de poder decisório nas mãos de um único magistrado.

Além disso, tal medida contribuiria para o fortalecimento do sistema de freios e contrapesos, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito. O Congresso Nacional, nesse sentido, tem papel essencial ao promover ajustes normativos que aprimorem o funcionamento das instituições e restabeleçam a confiança da sociedade.

O debate sobre as liminares monocráticas não deve ser visto como uma crítica isolada ao Judiciário, mas como uma oportunidade de aperfeiçoamento institucional. Garantir decisões céleres sem abrir mão da colegialidade é um desafio possível — e necessário.

Por fim, é sempre importante ressaltar: cada julgamento carrega um juízo subjetivo de valor, pautado pela orientação política do julgador do magistrado, o que evidencia – sobretudo no STF – a importância do julgamento colegiado.

Pedro Henrique Reynaldo Alves é sócio – fundador do PHR Soluçōes Jurídicas e ex-presidente da OAB-PE

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